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Foto do escritorRayna Coelho Barbosa

Supremo Tribunal Federal e a Suspensão de Vencimentos de Servidores Públicos

1. Uma análise detalhada sobre os critérios e circunstâncias em que o STF permite a suspensão de vencimentos de servidores públicos:


O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal de 1988, tem papel fundamental na interpretação das normas que regem a administração pública e os direitos dos servidores. Recentemente, a questão da suspensão de vencimentos de servidores públicos esteve em pauta, gerando debates e expectativas quanto à posição da Corte Suprema.


A suspensão dos vencimentos de um servidor público, conforme entendimento consolidado do STF, é uma medida excepcional, que deve observar os princípios da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência do STF tem indicado que a suspensão dos vencimentos pode ocorrer em situações específicas, como em casos de abandono de cargo ou ausência injustificada ao trabalho.


De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, qualquer ato administrativo que resulte na suspensão de vencimentos deve estar em consonância com esses princípios.


Em decisões recentes, o STF reiterou que a suspensão de vencimentos não pode ser aplicada de maneira automática ou indiscriminada. O processo administrativo disciplinar é uma ferramenta essencial para a apuração de faltas e, somente após sua conclusão, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, é que penalidades como a suspensão de vencimentos podem ser aplicadas.


A Corte também tem se posicionado no sentido de que a suspensão de vencimentos deve ser proporcional à gravidade da infração cometida pelo servidor. Isso significa que a administração pública deve avaliar cada caso concretamente, evitando punições excessivas ou desproporcionais.


Vale ressaltar que a jurisprudência do STF é dinâmica e pode evoluir conforme novos casos são julgados. No entanto, a tendência atual é de uma postura cautelosa e criteriosa quanto à suspensão de vencimentos, sempre buscando equilibrar a eficiência administrativa com os direitos dos servidores públicos.


2. Do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:


Recentemente o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, através de ato administrativo, determinou a suspensão da remuneração de três policiais militares em virtude de decisão judicial que decretou a suspensão do exercício da função pública por 90 dias destes, uma vez que ocupavam epíteto de investigados em processo criminal.


Diante de flagrante afronta a princípios constitucionais norteadores da legislação atual, foi impetrado Mandado de Segurança a fim de garantir direito líquido e certo dos policiais retro mencionados.


Em caráter liminar, a segurança foi concedida, determinando ainda que fosse cessado o ato administrativo que ensejou a interrupção de pagamento, impedindo assim nova suspensão das remunerações dos autores, sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).


Ao compulsar os autos, em sentença prolatada pelo Ilustríssimo Sr. Dr. Leoney Figliuolo Harranquian, entendeu este que apesar do art. 3º, VIII da Lei 3725/12 apontar a suspensão temporária do direito do militar à sua remuneração no caso de ausência do exercício da função, prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência.


Além disso, ainda argumentou que inexiste previsão legal acerca da suspensão da remuneração de militar durante o cumprimento de medida cautelar, sob pena de antecipar os efeitos de eventual futura condenação na seara penal e, por consequência, violar o principio supracitado e o devido processo legal.


Diante disso, em conformidade com seguimento jurisprudencial, a legislação vigente e análise do caso concreto, decidiu pela concessão em definitivo da segurança pleiteada.


Informações extraídas dos autos do processo nº 0457647- 91.2023.8.04.0001.

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